Usufruto e Planejamento em Vida

Por Jane Resina

Dando continuidade ao tema: Importância do Planejamento Sucessório, abordaremos o tema: Usufruto e Planejamento em Vida. O usufruto é o direito real sobre coisas alheias, conferindo ao usufrutuário a capacidade de usar as utilidades e os frutos de uma coisa, ainda que não seja o proprietário.

No usufruto, o proprietário (denominado nu-proprietário) perde a posse sobre a coisa. O titular do usufruto é determinado individualmente e, por isso, o direito se extingue, o mais tardar, com a morte do usufrutuário (usufruto vitalício). Pode ser constituído por certo prazo (usufruto temporário), mas a morte do titular extingue-o mesmo antes do vencimento do prazo estabelecido.

A coisa objeto de usufruto fica pertencendo a seu proprietário, mas este quase não tirará proveito real dela, enquanto subsistir o usufruto. Entretanto, o nu-proprietário conserva a expectativa de recuperar a plenitude desse direito.

O usufruto somente poderá ser estabelecido sobre coisa inconsumível, porque a consumível não pode ser usada sem que lhe destrua a substância. O usufruto pode recair em um ou mais bens móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro ou parte deste. Os bens móveis, como objeto do usufruto, obrigatoriamente, terão que ser infungíveis e transcritos no registro  que fica arquivado. Os bens imóveis, como objeto do usufruto, terão que ser transcritos no Registro de Imóveis.

Um usufrutuário também não poderá vender o bem de que usufrui (pois não é proprietário), mas pode administrá-lo, inclusive sublocando o bem para terceiros. O direito do usufruto é intransferível, mas seu exercício pode ser cedido, tanto a título gratuito como a título oneroso. O usufrutuário deve exercer seu direito boni viri arbitraru: como homem cuidadoso. Assim, é a sua obrigação legal conservar o bem, para assegurar a devida devolução da coisa no estado em que estava quando recebida.

Poderá também ser objeto de usufruto as quotas ou ações. Neste caso, quando o doador optar por tal instrumento, deverá constar no documento de forma expressa, que o usufrutuário vai exercer o direito de voto.
Planejamento em vida.

É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários. (2018CC). Neste caso, deverá ser explicitada os 50% (cinqüenta porcento) da parte disponível para os herdeiros necessários. Deve ser aceita por todos os herdeiros, e os bens partilhados em vida não estão sujeitos a inventário e não necessitarão vir à colação posteriormente.

Verifica-se que há muitos instrumentos que a lei confere ao cidadão, em relação ao planejamento sucessório de seus bens e patrimônio. Devendo ser analisado cada um deles, para saber qual melhor se adapta às necessidades daquele que deseja efetivar o seu planejamento, evitando custos excessivos e confusão por ocasião da sucessão.

Jane Resina F. de Oliveira, advogada. Sócia fundadora do escritório Resina & Marcon Advogados Associados. Mestre UnB – Universidade de Brasília, MBA em Gestão Empresarial/FGV-RJ. Especialização em Direito Empresarial UCDB/MS. Palestrante, com livros e artigos publicados nas áreas de Direito Societário e Eletrônico. www.resinamarcon.com.br.