Doação

Por Jane Resina

Nesta semana abordaremos sobre Doação, cujo tema faz parte do tema: Importância do Planejamento Sucessório.

Doação, conforme preceitua o artigo 538 do Código Civil, é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio de bens ou vantagens para o de outra, de forma gratuita.

A doação deve ser efetivada por escritura pública ou instrumento particular, sugere-se, no entanto, que sempre seja realizada através de escritura pública.

O artigo 543 do Código Civil estabelece que a doação de ascendentes a descendentes, ou um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhe cabe por herança, a isso se dá o nome de COLAÇÃO. Por este motivo, é necessário, no ato da doação, esclarecer, caso seja de interesse do doador, que o bem doado não faz parte da legítima, e sim dos bens de sua propriedade, da parte disponível, que podem ser atribuídos a quem bem entender. Na mesma ocasião, é interessante que se estabeleça os respectivos valores, do bem, da legítima e da parte disponível.

A doação poderá ser revogada por ingratidão do donatário ou por inexecução do encargo. (artigo 555 do CC). Existem doações que são feitas em caráter irrevogável e irretratável, sendo que nesta hipótese, só poderá haver revogação se ficar comprovada a ingratidão do donatário, configuradas através dos seguintes atos: a) atentar contra a vida do doador; b) cometer contra ele ofensa física; c) injuriá-lo gravemente ou caluniá-lo e d) se podendo ministrá-los, recusou ao doador, os alimentos de que necessitava.

Uma particularidade interessante na doação, é a chamada REVERSÃO, cláusula estipulada na doação, quando o doador estipula que caso o donatário venha a falecer antes do doador, o bem doado retorna ao patrimônio do doador. Assim, se o donatário tiver filhos/cônjuge (por exemplo) o bem doado não será herdado pelos sucessores do falecido e voltará imediatamente para o doador. Há ainda a cláusula de ACRÉSCIMO, se o bem for doado a mais de uma pessoa, quando do falecimento de uma delas a sua parte acrescerá à parte do donatário sobrevivo. Neste caso também, se o donatário falecido deixou filhos/cônjuge (por exemplo), a sua parte no imóvel não será herdada pelos sucessores do falecido.

Outras cláusulas muito utilizadas por ocasião da doação visando a proteção do patrimônio são: incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade.

Quando o bem doado é gravado com a cláusula de incomunicabilidade, o bem objeto da doação é transmitido somente ao donatário, não se comunica com o cônjuge. Assim, qualquer que seja o regime de bens (se casado for) o objeto doado não se comunicará com o cônjuge ou futuro cônjuge.

Ocorre, no entanto, que depois do surgimento do Código Civil de 2002, caso haja o falecimento do donatário, para fins de recebimento de herança, tal gravame não é levado em consideração. Desta feita, torna-se imprescindível o planejamento para verificação da real vontade do doador, no sentido de se precaver com referência aos bens que poderão ser transmitidos ao cônjuge.

A cláusula de impenhorabilidade é utilizada para garantir que o bem doado não seja penhorado pela Justiça, para garantia de pagamento de dívidas.

A inalienabilidade é a garantia que o bem doado não será alienado, ou seja, não poderá ser vendido, transmitido, “dado” em hipoteca, etc. A inalienabilidade poderá ser vitalícia (o donatário nunca poderá dispor do bem) ou temporária (por certo período, por exemplo: até que o donatário complete determinada idade).

Poderá também, ser efetiva a doação de quotas ou ações, devendo em tais casos, gravá-las com as cláusulas restritivas já mencionadas.

Jane Resina F. de Oliveira, advogada. Sócia fundadora do escritório Resina & Marcon Advogados Associados. Mestre UnB – Universidade de Brasília, MBA em Gestão Empresarial/FGV-RJ. Especialização em Direito Empresarial UCDB/MS. Palestrante, com livros e artigos publicados nas áreas de Direito Societário e Eletrônico. www.resinamarcon.com.br.