A Importância do Planejamento Sucessório III – Sucessão Testamentária e Inventário

Por Jane Resina*

Dando continuidade ao tema Importância do Planejamento Sucessório, abordaremos neste artigo sobre a Sucessão Testamentária e Inventário

Quando a sucessão se dá por testamento, prevalece o ato de vontade do autor da herança, que poderá ser manifestada em testamento ou codicilo. Sendo que por ser ato personalíssimo, pode ser alterado a qualquer tempo pelo testador.

Toda pessoa capaz poderá dispor, por testamento da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois da morte (artigo 1857 do CC), sendo que a exceção a tal direito ocorre quando o testador tenha herdeiros necessários, sendo que em tal hipótese o testador somente poderá dispor da metade da herança, pois a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

Os testamentos, conforme preceitua o artigo 1862 do CC, podem ser realizados de forma pública, cerrado ou particular. O testamento é escrito por tabelião ou por seu substituto em livro de notas. O testamento cerrado é escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu pedido, o qual após ser redigido deve ser levado pelo testador ao cartório competente, acompanhado de duas testemunhas, para declarar ser o seu testamento, oportunidade que o tabelião lavrará o auto de aprovação, que deverá ser assinado pelas testemunhas e pelo testador.

Já o testamento particular, é escrito de próprio punho pelo testador ou por processo mecânico; deve ser lido e assinado na presença de pelo menos três testemunhas. Após a abertura da sucessão, pelo menos uma das testemunhas deverá confirmar, perante o Juiz, que presenciou a leitura e que assinou o testamento, sob pena de ineficácia.
Importante salientar que não poderão ser nomeados herdeiros, nem legatários: a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge, ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos, bem como, as testemunhas. (artigo 1801 do CC).

Há ainda, testamentos especiais: marítimo, aeronáutico e militar. O marítimo poderá ser efetivado por quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, perante o comandante. O aeronáutico por quem estiver a bordo de aeronave militar ou comercial. Já o testamento dos militares, poderá ser efetivado, não havendo tabelião ou substituto, ante duas, ou três testemunhas, quando estiverem em campanha, dentro do País ou fora dele, em praça sitiada, ou de comunicação interrompida.

Com referência ao Codicilo, toda pessoa capaz poderá testar, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu funeral, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como, legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal. (artigo 1881 CC).

Quando não há planejamento sucessório, obrigatoriamente, deverá ser realizado o inventário. Sendo que, uma das vantagens do planejamento é exatamente a transferência dos bens, evitando-se a partilha e impostos.

O inventário poderá ser judicial ou extrajudicial. O judicial deverá ser aberto no prazo de 60 dias do falecimento, e deve ser instaurado no último domicílio do falecido ou no local da situação dos bens. O Inventário extrajudicial, foi instituído pela Lei nr. 11.441/2007, e poderá ser utilizado nos casos em que há herdeiros capazes, acordo quanto à divisão dos bens inventariados; inexistência de testamento, todavia é obrigatória a presença de advogado.

Por ocasião da abertura da sucessão, os descendentes que concorrem à sucessão do ascendente comum são obrigados trazer à COLAÇÃO, para igualar as legítimas, o valor e bens das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação. Para cálculo da legítima, os valores dos bens conferidos serão computados na parte indisponível, sem aumentar a parte disponível. (artigo 2002 CC). Tal obrigação tem por finalidade, igualar, na proporção estabelecida em lei, as legítimas dos descendentes e cônjuge sobrevivente, obrigando também, os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade. Ou seja, no ato da doação, o doador deixa claro que tal doação não faz parte da legítima ou especifica valores atribuídos de forma igualitária para todos os herdeiros necessários.

* Jane Resina F. de Oliveira, advogada. Sócia fundadora do escritório Resina & Marcon Advogados Associados. Mestre UnB – Universidade de Brasília, MBA em Gestão Empresarial/FGV-RJ. Especialização em Direito Empresarial UCDB/MS. Palestrante, com livros e artigos publicados nas áreas de Direito Societário e Eletrônico. www.resinamarcon.com.br.