A Importância do Planejamento Sucessório I

Por Jane Resina F. de Oliveira*

Quando se fala em planejamento sucessório não se deve pensar em programar a morte, ou se encher de tristeza em razão da transferência do patrimônio em vida aos herdeiros. Na realidade, é muito importante o planejamento sucessório para a organização da sucessão, impondo responsabilidades aos herdeiros na preservação do patrimônio, evitando-se conflitos futuros, possibilitando a profissionalização da administração da empresa e bens, estabelecendo medidas que impeçam a sua dilapidação.

Há ainda, uma considerável redução de gastos com inventário, com diminuição no pagamento de impostos, economia de tempo, redução de pagamento de honorários advocatícios entre outros, e ainda, e mais relevante, a preparação dos sucessores para que deem continuidade ao legado que receberão, evitando surpresas e conflitos. Sendo assim, é necessário conhecer os instrumentos existentes, para que seja feita uma adequação das soluções legais a cada característica e necessidade familiar.

Como elementos do planejamento sucessório, podemos indicar: o regime de casamento (celebração de contratos de convivência, celebração de pacto antenupcial), testamento, doação, usufruto, definição do que é patrimônio familiar e patrimônio da empresa, constituição de holding, trust, offshore e fundação.

Iniciaremos assim, uma série de artigos comentando cada passo e cada elemento do planejamento sucessório, os quais serão publicados sequencialmente, indicando alternativas para a transferência do patrimônio com redução de custos. Não ingressaremos na esfera tributária por entender que a matéria é muito extensa e varia conforme o tipo de empresa, bens e pessoas.

1. Regime de Bens

Antes de iniciar qualquer planejamento, é necessário saber o regime de bens adotado pelos cônjuges envolvidos na sucessão, em razão dos direitos oriundos do regime escolhido.

Atualmente, os regimes de bens previstos no Código Civil: são a comunhão universal, comunhão parcial, participação final nos aquestos, e, a separação de bens. Esta última poderá ser convencional, efetivada através de pacto antenupcial ou legal, quando um dos cônjuges tiver mais 60 anos.

Seguindo a previsão de tais regimes, tem-se que os bens que o casal adquire na constância do casamento poderão ser classificados como bens particulares ou comuns. Os bens comuns são os bens de um cônjuge ou de ambos que se comunicam com o outro, e tem aplicação no regime de comunhão universal e parcial (adquiridos na constância do casamento) e na participação final nos aquestos (por ocasião da separação os bens adquiridos na constância do casamento são divididos).

Já os bens particulares são aqueles de propriedade de um só cônjuge e que não se comunicam com o outro, e tem a sua aplicação no regime de separação total, comunhão parcial (bens recebidos em doação ou sucessão, bens que cada cônjuge possuíam ao casar, e os sub-rogados em seu lugar) e participação final nos aquestos .

Na comunhão total ou universal de bens, os bens adquiridos antes ou durante o casamento se comunicam entre os cônjuges, formando em sua integridade um patrimônio comum, inclusive, doações e heranças recebidas por uma das partes.

Na Comunhão parcial de bens, os bens adquiridos antes do casamento não se comunicam entre os cônjuges, mas os adquiridos durante a união passam a ser patrimônio comum do casal. Essa regra não inclui as doações e heranças, que não se comunicam com o cônjuge. O cônjuge sobrevivente pode pleitear bens particulares do falecido, desde que adquiridos antes do casamento, com base na regra do regime da separação total.

No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio e na dissolução do casamento, cada qual terá direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso. Na sucessão, apenas são divididos entre os cônjuges os bens comuns.

A separação obrigatória de bens ocorre quando um dos cônjuges tem mais de 60 (sessenta) anos de idade e daqueles que necessitam de suprimento judicial para casar (menores de 16 anos), sendo que, os bens de cada cônjuge não se comunicam com o do outro.

Na separação total de bens, os bens adquiridos antes ou durante o casamento não se comunicam entre os cônjuges. Assim, na hipótese de separação judicial não há partilha. Por outro norte, o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário, ou seja, terá participação obrigatória na herança, mesmo que o regime de casamento seja o de separação total.

Veja que essa é uma inovação, e poderá trazer grandes problemas caso não haja um planejamento sucessório responsável, utilizaremos como exemplo, a seguinte situação: Um patriarca tem um filho casado com separação total de bens e que não possui filhos. Ambos possuem uma empresa em sociedade, igualitária, constituída anteriormente ao casamento do filho, ou seja, em caso de separação, as quotas sociais de tal empresa é exclusivamente do filho e não se comunica com a cônjuge. A contrário sendo vindo filho a falecer, a cônjuge sobrevivente, mesmo tendo sido casada sob o regime da separação total de bens, terá direito ao recebimento de metade das quotas sociais que pertencia ao filho do patriarca, ou seja, passará a ser sócia do seu sogro. E para complicar… se ambos os cônjuges tivessem sofrido um acidente, no qual resultou a morte de ambos, todavia sendo declarada como sendo hora do óbito da esposa posterior a do esposo, seus pais (da esposa) teriam direito ao recebimento da sua parte na herança, passando então, a serem sócios dos sogros da filha. Verifica-se neste caso, a importância da efetivação de um bom contrato social e acordo de cotista das empresas, prevendo todas as situações que podem ocorrer, prevenindo-se da melhor forma possível.

No próximo artigo, em continuidade ao Planejamento Sucessório, falaremos sobre as formas de sucessão.

* A Autora é advogada. Sócia fundadora do escritório Resina & Marcon Advogados Associados. Mestre UnB – Universidade de Brasília, MBA em Gestão Empresarial/FGV-RJ. Especialização em Direito Empresarial UCDB/MS. Palestrante, com livros e artigos publicados nas áreas de Direito Societário e Eletrônico. www.resinamarcon.com.br.