Herança X Dívidas

Por Jane Resina F. de Oliveira*

O momento anterior a oportunidade de receber qualquer herança é doloroso, mas após o evento morte, muitas coisas devem ser providenciadas por aqueles responsáveis pela agilização dos procedimentos necessários para que a vida continue…

O prazo para a abertura do inventário, é de 60 (sessenta) dias contados do falecimento, e nesse período os herdeiros e interessados devem providenciar todos os documentos necessários para a abertura da sucessão, tais como: certidão bens imóveis, relação dos bens móveis de propriedade do falecido, ações, extratos bancários, empresas, entre outros. E é nessa hora que tudo vem à tona,  e mostra a real situação financeira do “de cujus” e se inicia a discussão sobre a partilha, assunção de créditos e débitos entre outros.

Neste artigo abordaremos os casos em que os bens a partilhar são muito inferiores ao valor das dívidas do “de cujus”, como também, aqueles casos em que não há bens a partilhar, somente dívidas, uma vez que, tal fato gera preocupações inusitadas, que ante a falta de conhecimento da legislação poderá ocorrer discussões e preocupações desnecessárias.

Passado o momento de tristeza, a realidade aparece, e quando ao invés de patrimônio os herdeiros perceberem que somente lhes restarão dívidas o que fazer?

O artigo 1784 do código civil diz que aberta à sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, ou seja, analisando este artigo o herdeiro inicialmente levaria um susto, pois acreditaria que tendo que pagar todas as dívidas do falecido, não receberia bens, somente dívidas.

Parece-nos injusto que uma pessoa sem receber nada em troca deva pagar as dívidas de outra, mesmo sendo seu pai ou mãe.

Para solucionar a questão, o código civil determina que ninguém será obrigado a receber aquilo que não quer e dá oportunidade para que o herdeiro aceite ou não a herança.

Quando o herdeiro aceita a herança, diz o artigo 1997 do código civil que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro, só responde na proporção da parte que na herança lhe coube, ou seja, o herdeiro responderá pelas dívidas do falecido até o montante de bens ou valores recebidos.

E o artigo 1792, complementa e alivia a responsabilidade do herdeiro, dizendo que este não responderá  por encargos superiores às forças da herança, devendo ser observado que cabe ao herdeiro a prova do excesso, salvo de houver inventário que demonstre o valor dos bens herdados.

Para a aceitação da herança não é necessário nenhum ato formal, ela é  tácita, se não houve renúncia.

Assim, quando o legado se restringir a dívidas, os herdeiros devem tomar providências imediatas, renunciando a herança, ou seja, se não recebe créditos, também não poderá receber dívidas. Este ato deve ser feito expressamente, e não poderá haver a renúncia parcial, ou seja, deve ser de todos os bens e/ou dívidas.

Esta renúncia, conforme preceitua o artigo 1806 do código civil, deve ser efetivada por documento escrito, através de escritura pública ou termo judicial, e o ato é  irrevogável.

Sendo assim, aquele que desejar renunciar a herança deve fazê-lo no prazo,  improrrogável, de 30 (trinta) dias contados do falecimento.

Essa é uma difícil missão para os herdeiros, que em momento tão difícil devem estar atentos aos problemas que poderão surgir após o falecimento de entes queridos.

* A Autora é advogada. Sócia fundadora do Resina & Marcon Advogados Associados.  Mestre UnB – Universidade de Brasilia, MBA em Gestão Empresarial/FGV-RJ. Especialização em Direito Empresarial UCDB/MS. Palestrante, com livros e artigos publicados  nas áreas de Direito Societário e Eletrônico. www.resinamarcon.com.br.