Artigos de interesse dos visitantes do site

Sociedades Empresárias ou Sociedades Não-Empresária – Qual é a importância da distinção?

Por Manoel Ignácio Torres Monteiro
e Glaucia Macedo de Souza

O objetivo do presente artigo é esclarecer quando uma sociedade deve ser classificada como sociedade empresária ou como não empresária e porque é importante determinar corretamente a natureza da sociedade que se esta constituindo. Também vamos verificar quais são as diferenças entre as sociedades empresárias e as sociedades não empresárias.

A dificuldade de classificação das sociedades teve início com a entrada em vigor do Novo Código Civil. Durante muitos anos as sociedades estiveram divididas entre sociedades comerciais e sociedades civis. Esta distinção estava baseada na teoria dos chamados “atos do comércio”.

Caso o objeto social incluísse os chamados atos de comércio, assim entendidos como aqueles elencados no artigo 19 do já revogado Regulamento 737 de 1850 ou abrangendo a atividade de construção, essa sociedade era considerada comercial e estava sujeita ao registro na Junta Comercial. Além do mais, por força de lei, as sociedades anônimas eram consideradas comerciais enquanto as cooperativas eram consideradas sociedades civis, independentemente das atividades desenvolvidas.

As sociedades que não desenvolviam atividades comerciais eram consideradas civis e registradas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Exceto pelo local de registro, (Junta Comercial ou Registro Civil) não havia distinção entre os tipos societários e os direitos e deveres dos sócios.

O Novo Código Civil eliminou o conceito de atos de comércio. Assim, a distinção entre sociedades comerciais e sociedades cíveis, existente antes da promulgação do Novo Código Civil, também deixou de existir. Atualmente, as Sociedades são identificadas como Sociedades Empresárias ou Sociedades Simples (Não Empresárias).

A atual legislação não definiu o que é sociedade empresária, mas sim o sujeito ativo que desenvolve a atividade, o empresário, conforme abaixo:

“Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços.”

Portanto, a atividade do empresário deve compreender: (i) a circulação de bens ou serviços, de forma profissional, ou seja, de maneira habitual e com a organização dos fatores de produção e (ii) visar à obtenção de lucro.

Já o parágrafo único do artigo 966 esclarece qual atividade não seria considerada empresária:

“Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.”

Ora, conforme deixa claro o parágrafo único do artigo 966, acima, toda a atividade, desde que constitua elemento de empresa, pode ser considerada empresária, inclusive aquelas atividades de natureza intelectual, científica, literária ou artística.

Logo, devemos nos perguntar o que seria esse “elemento de empresa”, sobre o qual não encontramos outras referências no Novo Código Civil?

O “elemento de empresa” é a organização dos meios de produção para o desenvolvimento de uma atividade com a finalidade de obter lucro. Nessa organização dos meios de produção, a atividade pessoal desenvolvida pelo sócio, embora possa estar presente, não é o elemento principal.

 

Exemplo A:

Uma sociedade de contabilidade com dois sócios contabilistas, uma secretaria e um auxiliar.

A atividade da sociedade (prestação de serviço de contabilidade) é desenvolvida somente pelos seus sócios, ainda que estes contem com o apoio de auxiliares que não estão envolvidos na atividade principal.

 

Exemplo B:

Uma sociedade de contabilidade com dois sócios contabilistas, vários contadores contratados, uma ou mais secretárias e auxiliares.

Nesse segundo exemplo, os sócios não estão mais diretamente envolvidos na prestação de serviços de contabilidade, mas coordenam e supervisionam o trabalho executado pelos empregados na empresa, que é diretamente relacionado com o objeto social da sociedade.

Dessa forma, conclui-se que a caracterização da sociedade como empresária ou não empresária independe da atividade desenvolvida, mas sim da forma de organização da própria atividade. Ainda por força de lei, as sociedades anônimas são consideradas empresárias e as cooperativas são consideradas não empresárias.

Enquanto as sociedades empresárias estão sujeitas a registro na Junta Comercial, as sociedades não empresárias estão sujeitas a registro no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.

Tendo sido esclarecida a distinção entre a Sociedade empresária e a Simples ou não empresária, devemos esclarecer quais são as conseqüências da organização do negócio como empresária ou não empresária, além da questão de onde elas devem ser registradas (Junta Comercial ou Registro de Pessoas Jurídicas).

A Sociedade não empresária admite sócio de serviço e sócios que sejam casados, entre si, ainda que pelo regime da comunhão universal de bens ou pelo regime da separação obrigatória. Os cônjuges casados nesses dois regimes não podem ser sócios de uma sociedade empresária.

A Sociedade não empresária pode adotar um sistema de escrituração contábil mais simplificado.

As Sociedades empresárias podem aproveitar os benefícios da recuperação judicial e recuperação extrajudicial e estão sujeitas a falência. As sociedades não empresárias ou sociedades simples sujeitam-se ao processo de insolvência civil.

Para fins fiscais e previdenciários não há qualquer distinção prática entre as sociedades empresárias e não empresárias. Entretanto, é importante mencionar a questão da redução do ISS.

O benefício de redução do ISS concedido às empresas uniprofissionais pela maioria dos Municípios (em São Paulo, conforme o art. 15 da Lai Nº 13701/03, regulamentada posteriormente pelo Decreto 50.896/09 em seu art. 19), aplica-se quer para as sociedades empresárias ou para as não empresárias, conforme veremos abaixo.

São duas as principais condições impostas pela legislação municipal de São Paulo:

(i)          As sociedades beneficiárias são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica; e

(ii)         As sociedades não podem:

·      ter como sócio pessoa jurídica;

·      ser sócias de outra sociedade;

·      desenvolver atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;

·      ter sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar;

·      explorar mais de uma atividade de prestação de serviços.

Note-se que na qualificação das sociedades elegíveis para receber o tratamento diferenciado do ISS, não há qualquer impedimento que a mesma seja empresária, mas tão somente que os sócios também trabalhem na atividade da empresa e possuam a mesma profissão regulamentada.

Logo, o argumento de que haveria necessidade de constituir a sociedade como sociedade não empresária para beneficiar-se do benefício concedido a sociedades não empresárias, apenas porque os sócios devem trabalhar na atividade fim da empresa, não tem suporte na legislação conforme mencionado acima.

Finalmente, com relação aos efeitos da classificação de um empreendimento como empresário ou não empresário, convém esclarecer que a expressão “sociedade simples” é utilizada pelo Código Civil tanto para designar as sociedades não empresárias quanto para designar um tipo específico de sociedade, ao lado dos demais tipos i.e. sociedade em comandita, sociedade limitada, sociedade anônima, etc.

O art. 983 permite que a sociedade não empresária seja constituída como sociedade limitada ou como sociedade simples.

A sociedade simples é regulada pelos artigos 997 a 1038. O art. 998 do Código Civil estabelece que as seguintes alterações do contrato social da Sociedade Simples estão sujeitas a decisão unânime dos sócios: (i) alteração de qualquer informação relativa aos sócios, (ii) denominação social, (iii) objeto social, (iv) sede social, (v) prazo da sociedade, (vi) capital social (aumento, redução ou forma de integralização) (vii) administração e seus poderes, (viii) participação dos sócios nos lucros e perdas da sociedade.  

Muitos não sabem que a sociedade não empresária pode ser constituída como sociedade limitada e, portanto, não sujeita aos termos do art. 998 mencionado acima.

Ao se constituir a sociedade simples deve ser dada especial atenção a redação do contrato social, para evitar confusão sobre o tipo societário escolhido. A prática demonstra que, normalmente, a redação do contrato social somente é analisada quando existe um conflito entre os sócios e as partes estão tentando determinar o que pode ou não pode ser feito sem a participação de todos os sócios. Nessas ocasiões, não estando clara a redação do contrato social, aplica-se a regra ao artigo 998 mencionado acima.

Esse mesmo cuidado na redação do contrato social deve ser dispensado também para as sociedades empresárias, pois muitas vezes a redação deficiente faz com que decisões que poderiam ser tomadas por maioria tenham que ser aprovadas por unanimidade, causando entraves na evolução do negócio.

Conclusões

A classificação da sociedade como empresária ou não empresária depende, exceto por disposição legal (cooperativas, sociedades de advogados, sociedade anônima, etc), da forma como essa atividade é organizada e não conforme o tipo de atividade desenvolvida.

A decisão sobre a forma de organização da atividade empresária ou não empresária tem conseqüências práticas mencionadas acima que devem ser consideradas pelo empresário.

Especial atenção deve ser dada à redação do contrato social principalmente no caso de sociedades não empresárias, para que não haja dúvidas sobre o tipo societário escolhido (sociedade simples ou limitada) e os quoruns de deliberação para aprovação de determinadas matérias. 

Manoel Ignácio Torres Monteiro é advogado em São Paulo, sócio do escritório Viseu Advogados, responsável pela área societária e corporativa, Graduado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo em 1989, com mestrado (LLM) pela Universidade de Londres (1991). Assessor Jurídico da Instituto dos Auditores Internos do Brasil – AUDIBRA, Membro do Comitê Societário do Centro de Estudos de Sociedades de Advogados, Diretor Juridico da Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade – ANEFAC, Membro da American Arbitration Association. Palestrante em diversos Seminários e autor de diversos artigos publicados sobre o Direito Societário, Governança Corporativa, Planejamento Sucessório, Mercado de Capitais, Direito Comercial, Arbitragem,  Recuperação de Empresas e Propriedade Intelectual. Professor de Direito Societário do Curso de Especialização da Associação Paulista de Estudos Tributários. Idiomas: inglês e espanhol.

Glaucia Macedo de Souza é advogada em São Paulo, associada ao escritório Viseu Advogados, na área societária.

     

 


Cuidados que o Empresário deve ter ao registrar a marca empresarial

Por Jane Resina

O Direito Marcário no Brasil é regido atualmente pela Lei n.º 9279 de 14 de maio de 1996. que regula  os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

Há muitas questões jurídicas envolvendo a utilização de marcas, uma vez que, quando a marca é de notório conhecimento, passa a identificar os produtos e serviços a ela vinculados, e em razão disso, o seu valor torna-se um bem muito valioso para a empresa, que apesar de incorpóreo,  necessita de proteção.

O nome empresarial é aquele que identifica a pessoa jurídica, identifica o empresário, é um dos elementos incorpóreos que faz parte do estabelecimento empresarial, podendo inclusive, auxiliar na criação e na fidelização dos clientes, identifica o empresário em suas relações com terceiros, e é registrado na Junta Comercial do Estado onde está localizada a empresa.

Já a marca empresarial identifica o produto, e o seu registro deve ser efetivado junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI. Há que se observar que o registro será realizado em classes e itens organizados pelo próprio INPI, e aquele que efetivou o devido registro, somente terá o direito do uso exclusivo da marca, nas classes e itens em que fez o registro.

Se, no entanto, a marca for de alto renome, conforme o  art. 125 da Lei de Propriedade Industrial, é assegurado proteção especial, conforme determinação legal: “Art. 125 –  A marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade”, e em todo território nacional, sendo impedido inclusive, o registro de marcas idênticas ou semelhantes em todas as demais classes e itens. O deferimento do registro de marca notória, é um ato discricionário do INPI, e não admite revisão do Poder Judiciário.

A Resolução n. 110/04, do INPI, veio regular o artigo 125 da legislação atual Lei nr. 9279/96, que revogou a Lei antiga nr. 5.772/71, listando 13 (treze) critérios que devem ser avaliados na verificação do alto renome ou notória de uma marca: 1) data do início do uso da marca no Brasil; 2) público usuário ou potencial usuário dos produtos ou serviços a que a marca se aplica; 3) fração do público usuário ou potencial usuário dos produtos ou serviços a que a marca se aplica, essencialmente pela sua tradição e qualificação no mercado, mediante pesquisa de opinião ou de mercado ou por qualquer outro meio hábil; 4) fração do público usuário de outros segmentos de mercado que, imediata e espontaneamente, identifica a marca com os produtos ou serviços a que ela se aplica, mediante pesquisa de opinião ou de mercado ou por qualquer outro meio hábil; 5) fração do público usuário de outros segmentos de mercado que, imediata e espontaneamente, identifica a marca essencialmente pela sua tradição e qualificação no mercado, mediante pesquisa de opinião ou de mercado ou por qualquer outro meio hábil; 6) meios de comercialização da marca no Brasil; 7) amplitude geográfica da comercialização efetiva da marca no Brasil e, eventualmente, no exterior; 8- extensão temporal do uso efetivo da marca no mercado nacional e, eventualmente, no mercado internacional; 9) meios de divulgação da marca no Brasil e, eventualmente, no exterior; 10) extensão temporal da divulgação efetiva da marca no Brasil e, eventualmente, no exterior; 11) valor investido pelo titular em publicidade/propaganda da marca na mídia brasileira nos últimos 3 (três) anos; 12) volume de vendas do produto ou a receita do serviço nos últimos 3 (três) anos; 13) valor econômico da marca no ativo patrimonial da empresa.

Quando se efetiva o registro do nome empresarial na Junta Comercial, a sua proteção restringe-se ao território sob jurisdição do órgão encarregado do registro: tão somente a área correspondente ao Estado em que localizada a respectiva Junta Comercial.

Para a formação do nome empresarial, há três princípios que devem ser observados, para coibir a concorrência desleal e ainda, proteger a reputação dos empresários com terceiros: o princípio da veracidade, da unicidade e da novidade ou originalidade,. O primeiro, proíbe a adoção de nome que veicule informação falsa sobre a empresa, deve demonstrar a realidade atual da sociedade, espelhando a atividade efetivamente exercida. O segundo, identifica a pessoa jurídica nas suas relações com terceiros, e o terceiro, impede a adoção de nome igual ou semelhante ao de outro empresário, objetivando proteger o empresário que criou um nome original.

Desta feita, chega-se a conclusão que o nome empresarial não admite homonímia ou semelhança capaz de gerar confusão no âmbito de certa circunscrição territorial.

Com referência a marca, há dois princípios que devem ser levados em consideração: o princípio da territorialidade, que garante a proteção do uso da marca em todo o território nacional, desde que efetivado o registro pelo INPI, garantindo que terceiros não poderão usar a marca registrada para produtos idênticos ou análogos; e o princípio da especialidade, especificidade ou novidade relativa, que garante a exclusividade do uso da marca na classe e itens em que foi registrada.

Outro ponto importante, conforme o artigo 124, inciso XV, da Lei nr. 9.279/96, é que: Não são registráveis como marca: XV – nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores”.

A jurisprudência dominante, ao analisar casos que envolvem discussão sobre registros de marcas, leva em conta o território da Junta Comercial em que foi registrada a empresa, sendo que, para obter sua extensão em todo o território nacional e em todas as classes e itens, é necessário que prove ser a marca notória e além do registro no INPI, se efetive o pedido complementar  nas Juntas Comerciais de todos os Estados.

Com referência ao assunto, outro cuidado que os interessados devem ter, é efetivar o devido registro do Contrato de Cessão de Uso de determinada marca junto ao INPI, para que este possa ter valor contra terceiros, conforme determinação legal, artigo 140, parágrafo 2º. Da Lei 9.279/96.

O assunto em tela é extenso, e há vários aspectos que devem ser observados quanto ao registro, sendo este, o primeiro passo que o empresário deve dar ao iniciar um novo negócio: efetivar o registro de sua marca, analisando cuidadosamente as suas reais necessidades, conforme o acima exemplificado.

* A autora é advogada. Sócia fundadora do escritório Resina & Marcon Advogados Associados.  Mestre UnB – Universidade de Brasília, MBA em Gestão Empresarial/FGV-RJ. Especialização em Direito Empresarial UCDB/MS. Curso em Direito Societário Internacional – Corporate Gover. LEX, Brasil; Curso em Planejamento Sucessório.Academia de Desenvolvimento Profissional e Organizacional, ADPO, Brasil; Curso em Direito Societário no Novo Código Civil. Fundação Getúlio Vargas – RJ, FGV-RJ,  Extensão universitária em Direito da Tecnologia da Informação. Fundação Getúlio Vargas – RJ, FGV-RJ. Palestrante, com livros e artigos publicados  nas áreas de Direito Societário e Eletrônico.

www.resinamarcon.com.br

http://janeresina.wordpress.com

http://twitter.com/JaneResina

Doação

Por Jane Resina

Nesta semana abordaremos sobre Doação, cujo tema faz parte do tema: Importância do Planejamento Sucessório.

Doação, conforme preceitua o artigo 538 do Código Civil, é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio de bens ou vantagens para o de outra, de forma gratuita.

A doação deve ser efetivada por escritura pública ou instrumento particular, sugere-se, no entanto, que sempre seja realizada através de escritura pública.

O artigo 543 do Código Civil estabelece que a doação de ascendentes a descendentes, ou um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhe cabe por herança, a isso se dá o nome de COLAÇÃO. Por este motivo, é necessário, no ato da doação, esclarecer, caso seja de interesse do doador, que o bem doado não faz parte da legítima, e sim dos bens de sua propriedade, da parte disponível, que podem ser atribuídos a quem bem entender. Na mesma ocasião, é interessante que se estabeleça os respectivos valores, do bem, da legítima e da parte disponível.

A doação poderá ser revogada por ingratidão do donatário ou por inexecução do encargo. (artigo 555 do CC). Existem doações que são feitas em caráter irrevogável e irretratável, sendo que nesta hipótese, só poderá haver revogação se ficar comprovada a ingratidão do donatário, configuradas através dos seguintes atos: a) atentar contra a vida do doador; b) cometer contra ele ofensa física; c) injuriá-lo gravemente ou caluniá-lo e d) se podendo ministrá-los, recusou ao doador, os alimentos de que necessitava.

Uma particularidade interessante na doação, é a chamada REVERSÃO, cláusula estipulada na doação, quando o doador estipula que caso o donatário venha a falecer antes do doador, o bem doado retorna ao patrimônio do doador. Assim, se o donatário tiver filhos/cônjuge (por exemplo) o bem doado não será herdado pelos sucessores do falecido e voltará imediatamente para o doador. Há ainda a cláusula de ACRÉSCIMO, se o bem for doado a mais de uma pessoa, quando do falecimento de uma delas a sua parte acrescerá à parte do donatário sobrevivo. Neste caso também, se o donatário falecido deixou filhos/cônjuge (por exemplo), a sua parte no imóvel não será herdada pelos sucessores do falecido.

Outras cláusulas muito utilizadas por ocasião da doação visando a proteção do patrimônio são: incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade.

Quando o bem doado é gravado com a cláusula de incomunicabilidade, o bem objeto da doação é transmitido somente ao donatário, não se comunica com o cônjuge. Assim, qualquer que seja o regime de bens (se casado for) o objeto doado não se comunicará com o cônjuge ou futuro cônjuge.

Ocorre, no entanto, que depois do surgimento do Código Civil de 2002, caso haja o falecimento do donatário, para fins de recebimento de herança, tal gravame não é levado em consideração. Desta feita, torna-se imprescindível o planejamento para verificação da real vontade do doador, no sentido de se precaver com referência aos bens que poderão ser transmitidos ao cônjuge.

A cláusula de impenhorabilidade é utilizada para garantir que o bem doado não seja penhorado pela Justiça, para garantia de pagamento de dívidas.

A inalienabilidade é a garantia que o bem doado não será alienado, ou seja, não poderá ser vendido, transmitido, “dado” em hipoteca, etc. A inalienabilidade poderá ser vitalícia (o donatário nunca poderá dispor do bem) ou temporária (por certo período, por exemplo: até que o donatário complete determinada idade).

Poderá também, ser efetiva a doação de quotas ou ações, devendo em tais casos, gravá-las com as cláusulas restritivas já mencionadas.

Jane Resina F. de Oliveira, advogada. Sócia fundadora do escritório Resina & Marcon Advogados Associados. Mestre UnB – Universidade de Brasília, MBA em Gestão Empresarial/FGV-RJ. Especialização em Direito Empresarial UCDB/MS. Palestrante, com livros e artigos publicados nas áreas de Direito Societário e Eletrônico. www.resinamarcon.com.br.

Usufruto e Planejamento em Vida

Por Jane Resina

Dando continuidade ao tema: Importância do Planejamento Sucessório, abordaremos o tema: Usufruto e Planejamento em Vida. O usufruto é o direito real sobre coisas alheias, conferindo ao usufrutuário a capacidade de usar as utilidades e os frutos de uma coisa, ainda que não seja o proprietário.

No usufruto, o proprietário (denominado nu-proprietário) perde a posse sobre a coisa. O titular do usufruto é determinado individualmente e, por isso, o direito se extingue, o mais tardar, com a morte do usufrutuário (usufruto vitalício). Pode ser constituído por certo prazo (usufruto temporário), mas a morte do titular extingue-o mesmo antes do vencimento do prazo estabelecido.

A coisa objeto de usufruto fica pertencendo a seu proprietário, mas este quase não tirará proveito real dela, enquanto subsistir o usufruto. Entretanto, o nu-proprietário conserva a expectativa de recuperar a plenitude desse direito.

O usufruto somente poderá ser estabelecido sobre coisa inconsumível, porque a consumível não pode ser usada sem que lhe destrua a substância. O usufruto pode recair em um ou mais bens móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro ou parte deste. Os bens móveis, como objeto do usufruto, obrigatoriamente, terão que ser infungíveis e transcritos no registro  que fica arquivado. Os bens imóveis, como objeto do usufruto, terão que ser transcritos no Registro de Imóveis.

Um usufrutuário também não poderá vender o bem de que usufrui (pois não é proprietário), mas pode administrá-lo, inclusive sublocando o bem para terceiros. O direito do usufruto é intransferível, mas seu exercício pode ser cedido, tanto a título gratuito como a título oneroso. O usufrutuário deve exercer seu direito boni viri arbitraru: como homem cuidadoso. Assim, é a sua obrigação legal conservar o bem, para assegurar a devida devolução da coisa no estado em que estava quando recebida.

Poderá também ser objeto de usufruto as quotas ou ações. Neste caso, quando o doador optar por tal instrumento, deverá constar no documento de forma expressa, que o usufrutuário vai exercer o direito de voto.
Planejamento em vida.

É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários. (2018CC). Neste caso, deverá ser explicitada os 50% (cinqüenta porcento) da parte disponível para os herdeiros necessários. Deve ser aceita por todos os herdeiros, e os bens partilhados em vida não estão sujeitos a inventário e não necessitarão vir à colação posteriormente.

Verifica-se que há muitos instrumentos que a lei confere ao cidadão, em relação ao planejamento sucessório de seus bens e patrimônio. Devendo ser analisado cada um deles, para saber qual melhor se adapta às necessidades daquele que deseja efetivar o seu planejamento, evitando custos excessivos e confusão por ocasião da sucessão.

Jane Resina F. de Oliveira, advogada. Sócia fundadora do escritório Resina & Marcon Advogados Associados. Mestre UnB – Universidade de Brasília, MBA em Gestão Empresarial/FGV-RJ. Especialização em Direito Empresarial UCDB/MS. Palestrante, com livros e artigos publicados nas áreas de Direito Societário e Eletrônico. www.resinamarcon.com.br.

O próximo passo na empresa familiar

Por Priscilla Mello*

Na próxima vez que seus pais lhes falarem que eles começaram do zero, diga a eles que tiveram muita sorte. E que você, como filho, não a teve. Já nasceu tendo que continuar o que ele construiu sem a chance de começar do zero e aprender passo a passo, como ele, que trilharam seus caminhos desde o início.’

Para muitos, é confortante pensar que os herdeiros nascidos com o futuro pré-determinado pelos negócios da família levam vantagem, mas não é nada fácil nascer com um futuro praticamente construído, o que não se imagina, é que é exatamente aí que a história começa. O futuro e a continuidade dos negócios estão nas mãos da próxima geração que devem estar comprometidas com a perpetuação do patrimônio, mesmo que esteja respaldado pela Governança Familiar. Se o herdeiro não se preparar para lidar com o patrimônio que um dia pode ser dele, com certeza terá dificuldades.

E é exatamente por isso que a estatística de empresas familiares que sobrevivem de uma geração para outra são tão baixas, pela falta de preparo de pais e filhos para lidarem com a questão da transição e pela dificuldade inerente ao ser humano de aprender a se comunicar, a dialogar e expor suas idéias.

A comunicação entre pais e filhos já é um tema complexo, some a isso o fato de trabalharem juntos. Ora, é comum a existência de conflitos. Isso porque o pai desenvolveu o negócio, passou por várias dificuldades até consolidá-lo e, muitas vezes, não teve sequer a chance de estudar como gostaria, pois muito cedo começou a trabalhar e investir no seu negócio.

O filho por sua vez, foi criado por um pai que em razão de seu passado difícil, proporcionou toda formação que em seu tempo não foi possível. Caso esse filho opte em trabalhar na empresa, vem carregado de ideias, que o pai muitas vezes desqualifica sem dar muitas explicações, seja porque parte delas já foi testada ou ainda por receio de arrojar. O fundador tem a experiência e o sucesso na sua conta, enquanto o filho chega com a visão do exterior agregada a muita teoria, porém ainda sem colocá-las em prática. Surgem então os primeiros conflitos que, se não trabalhados podem causar um grande desconforto familiar no presente e no futuro das relações de negócios.

Antes de dar continuidade ao sonho do pai, é importante descobrir qual o sonho desse filho, para que então possam integrá-los, caso haja compatibilidade, sob pena de se instalar o conflito multi-geracional (entre a primeira geração, a do fundador e a segunda, a do filho).

Historicamente, a sucessão de gerações vem marcada quase sempre por um conflito entre seus membros. Em todas surge a figura de um pai, em nome do qual a ordem social é estabelecida; a ele cabe julgar, impor, ser o guardião das leis que ele próprio estabeleceu. As relações assim colocadas são “relações de poder ou de dominação”, sempre conflituosas.

O idoso é o símbolo e senhor, o artesão da ordem. A primazia dada a ele visa legitimar uma sociedade patriarcal, autoritária, hierarquizada e centralizadora, não só pelas leis criadas, como por toda a ideologia vigente. A relação entre a geração jovem versus a geração idosa se baseia numa divisão que hierarquiza e opõe.

As gerações são mais que cortes demográficos, envolvem as relações sociais e, entre elas, as familiares, que implicam estilos de vida, valores morais e culturais.

Sempre é tempo de aprender. Conviver com outras gerações é também uma forma de educação, é co-educação, que supõe convívio de gerações em movimento, legados que se renovam numa alternância em que os sujeitos se refazem e se reconstituem mutuamente. Idosos, jovens e adultos interagem na vida em comum e se modificam reciprocamente. É uma possibilidade que se inaugura a partir da coexistência de gerações, numa dada situação social. Porém, só coexistir não garante um convívio estreito, respeitador das diferenças entre as gerações, porque a coexistência pode ajudar a elucidar ou a ratificar tanto uma possível consciência de união quanto de oposição entre as gerações.

Desta forma é de suma importância que pais e filhos se prontifiquem a aprender juntos a sua forma de perpetuar, tanto a família quanto os negócios. Este é um aprendizado que não se pode conseguir sem a anuência de ambas as gerações, pois é um aprendizado conjunto.


* Priscilla Mello, Sócia-fundadora da Defamilia e coordenadora de grupo de presidentes da Vistage Brasil “Better Liders, Decisions Result”, membro da quarta geração de calçados Samello. Membro do FBN – Family Business Network, Especializada em Planejamento Estratégico por Berkeley e MBA em Gestão Empresarial pelo ITA/ESPM, Mediadora pelo Instituto Familie e Graduada em Coach de Executivos pelo ICI Integrated Coaching Institute.

Um paralelo entre a Governança Corporativa e Familiar

Por Kátia Barbosa*

Os modelos hierárquicos que ainda hoje imperam na nossa cultura, inclusive organizacional, foram herdados da época da revolução industrial, que se inspirou em organogramas de exércitos para gerir as indústrias. O tempo passou e as empresas foram se solidificando baseadas nesta cultura de um único dirigente, o qual teria todos os poderes em relação à companhia, depositados em sua pessoa.

Porém, como não é difícil supor, e que a História nos demonstra com sabedoria, o homem é passível de erros e se deslumbra com a possibilidade de possuir todo o controle em suas mãos. Surgiu, então, a necessidade de descentralizar o poder, de criar mecanismos de proteção às corporações, que se ressentiam com tomadas de decisões focadas na figura de uma única pessoa, seja este, seu fundador, seu sucessor, ou executivos contratados para tal cargo.

A liderança passa a ser enxergada como algo que não pode se resumir a um indivíduo, e sim, a um grupo de pessoas que devem, juntas, determinar o melhor caminho para um negócio. Este grupo de pessoas, conhecido em nossos dias como Conselho de Administração, representa a principal estrutura da Governança Corporativa. Esta consiste em mecanismos de controle da gestão que são baseados em transparência, eqüidade, prestação de contas e responsabilidade corporativa e no direcionamento estratégico do negócio.

Nas empresas familiares, a Governança Corporativa corre o risco de não se concretizar devido à sua composição societária. Os acionistas, que muitas vezes são herdeiros, passam a enxergar o negócio como continuidade da família, e assim, não conseguem separar os papéis de herdeiro, acionista, sucessor, gestor e de proprietário de um patrimônio.

Por exemplo, numa sociedade de primos, há a necessidade de organizar as demandas individuais, dos núcleos familiares e por último da família como um todo, incluindo o fundador, sua esposa, seus filhos, seus netos e os respectivos cônjuges. A partir da segunda geração, torna-se eminente a necessidade da Governança Familiar, que consiste em um processo através do qual a família se organiza, criando estruturas formais de comunicação e interação com a empresa. Cada família tem o seu modelo, pois ela é um universo único. E é neste sentido que as consultorias em Governança Familiar atuam, possibilitando às famílias que se conheçam melhor, identifiquem o seu modelo de governança e o implementem. .

A Governança Familiar estrutura as demandas da família empresária, tanto em relação à empresa, como em relação aos objetivos individuais de cada membro.

O processo de Governança Familiar leva à designação dos membros do Conselho de Família – que não se confunde com o Conselho de Administração. Este deve ser composto por pessoas que, sendo acionistas ou não, da família ou não, devem estar focadas nas decisões corporativas que nortearão o trabalho da Diretoria Executiva e do CEO, enquanto que o Conselho de Família é composto por acionistas e futuros acionistas, com o foco nos objetivos que a família tem para o negócio, nas decisões de longo prazo, nos investimentos e no retorno destes. Também fazem parte da Governança Familiar, o Family Office, o Conselho Júnior, a educação das futuras gerações para entenderem o negócio e se tornarem acionistas responsáveis e o que mais a família julgar imperativo.

Também conhecida como a “governança invisível”, a Governança Familiar é pouco citada e conhecida, todavia, na empresa familiar, ela é o pilar de sustentação da Governança Corporativa. Sendo assim, esta é intimamente ligada a Governança Familiar, uma vez que ambas se apresentam como paralelas e complementares no processo de perpetuação e perenidade da Família e da Empresa.

* Kátia de Rezende Barbosa é sócia fundadora da FAMIGLIARE – Governança Familiar
katia@famigliare.com.br

A Importância do Planejamento Sucessório III – Sucessão Testamentária e Inventário

Por Jane Resina*

Dando continuidade ao tema Importância do Planejamento Sucessório, abordaremos neste artigo sobre a Sucessão Testamentária e Inventário

Quando a sucessão se dá por testamento, prevalece o ato de vontade do autor da herança, que poderá ser manifestada em testamento ou codicilo. Sendo que por ser ato personalíssimo, pode ser alterado a qualquer tempo pelo testador.

Toda pessoa capaz poderá dispor, por testamento da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois da morte (artigo 1857 do CC), sendo que a exceção a tal direito ocorre quando o testador tenha herdeiros necessários, sendo que em tal hipótese o testador somente poderá dispor da metade da herança, pois a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

Os testamentos, conforme preceitua o artigo 1862 do CC, podem ser realizados de forma pública, cerrado ou particular. O testamento é escrito por tabelião ou por seu substituto em livro de notas. O testamento cerrado é escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu pedido, o qual após ser redigido deve ser levado pelo testador ao cartório competente, acompanhado de duas testemunhas, para declarar ser o seu testamento, oportunidade que o tabelião lavrará o auto de aprovação, que deverá ser assinado pelas testemunhas e pelo testador.

Já o testamento particular, é escrito de próprio punho pelo testador ou por processo mecânico; deve ser lido e assinado na presença de pelo menos três testemunhas. Após a abertura da sucessão, pelo menos uma das testemunhas deverá confirmar, perante o Juiz, que presenciou a leitura e que assinou o testamento, sob pena de ineficácia.
Importante salientar que não poderão ser nomeados herdeiros, nem legatários: a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge, ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos, bem como, as testemunhas. (artigo 1801 do CC).

Há ainda, testamentos especiais: marítimo, aeronáutico e militar. O marítimo poderá ser efetivado por quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, perante o comandante. O aeronáutico por quem estiver a bordo de aeronave militar ou comercial. Já o testamento dos militares, poderá ser efetivado, não havendo tabelião ou substituto, ante duas, ou três testemunhas, quando estiverem em campanha, dentro do País ou fora dele, em praça sitiada, ou de comunicação interrompida.

Com referência ao Codicilo, toda pessoa capaz poderá testar, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu funeral, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como, legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal. (artigo 1881 CC).

Quando não há planejamento sucessório, obrigatoriamente, deverá ser realizado o inventário. Sendo que, uma das vantagens do planejamento é exatamente a transferência dos bens, evitando-se a partilha e impostos.

O inventário poderá ser judicial ou extrajudicial. O judicial deverá ser aberto no prazo de 60 dias do falecimento, e deve ser instaurado no último domicílio do falecido ou no local da situação dos bens. O Inventário extrajudicial, foi instituído pela Lei nr. 11.441/2007, e poderá ser utilizado nos casos em que há herdeiros capazes, acordo quanto à divisão dos bens inventariados; inexistência de testamento, todavia é obrigatória a presença de advogado.

Por ocasião da abertura da sucessão, os descendentes que concorrem à sucessão do ascendente comum são obrigados trazer à COLAÇÃO, para igualar as legítimas, o valor e bens das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação. Para cálculo da legítima, os valores dos bens conferidos serão computados na parte indisponível, sem aumentar a parte disponível. (artigo 2002 CC). Tal obrigação tem por finalidade, igualar, na proporção estabelecida em lei, as legítimas dos descendentes e cônjuge sobrevivente, obrigando também, os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade. Ou seja, no ato da doação, o doador deixa claro que tal doação não faz parte da legítima ou especifica valores atribuídos de forma igualitária para todos os herdeiros necessários.

* Jane Resina F. de Oliveira, advogada. Sócia fundadora do escritório Resina & Marcon Advogados Associados. Mestre UnB – Universidade de Brasília, MBA em Gestão Empresarial/FGV-RJ. Especialização em Direito Empresarial UCDB/MS. Palestrante, com livros e artigos publicados nas áreas de Direito Societário e Eletrônico. www.resinamarcon.com.br.

A Importância do Planejamento Sucessório II – Da ordem da vocação hereditária

Por Jane Resina*

Dando continuidade ao tema: Importância do planejamento sucessório, neste artigo abordaremos a ordem da vocação hereditária.

A sucessão legítima defere-se conforme as regras estabelecidas no artigo 1829 do Código Civil, na seguinte ordem: a) aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente (salvo se o regime adotado for o da comunhão universal, ou de separação obrigatória de bens, ou se no regime de comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares); b) aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; c) ao cônjuge sobrevivente, d) aos colaterais (aqueles que possuem um ancestral comum, mas que não sejam descendentes, nem ascendentes entre si. Ex: irmãos, os tios, os sobrinhos, os primos-irmãos, os tios-avós e os sobrinhos netos).

Exemplos de graus de parentesco: Parentes em linha reta – primeiro grau: meu pai/meu filho, segundo grau: meu avo/meu neto, terceiro grau: meu bisavô/meu bisneto. Parentes colaterais – segundo grau meu irmão, terceiro grau meu tio/meu sobrinho, quarto grau: meu tio-avô/meu sobrinho-neto/meu primo irmão, etc.

A sucessão se dá de duas formas: Sucessão Legítima (ou ab intestato): decorrente de lei. E a sucessão testamentária que decorre de disposição de última vontade: testamento ou codicilo (documento que dispõe sobre as últimas vontades: forma de funeral, doações de pequena monta, legar móveis, roupas ou jóias de pouco valor ou uso pessoal).

Podemos citar como tipos de sucessores: os legítimos, os testamentários e os legatários. Legítimos são aqueles eleitos pela legislação, através da vocação hereditária (1829 CC). Testamentários são aqueles indicados como beneficiários da herança por disposição de última vontade. Legatários são aqueles sucessores instituídos por testamento que recebem coisa certa e determinada.

Pessoas legítimas para suceder, são aquelas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão (artigo 1798 do CC).

Na sucessão testamentária, podem ser chamados a suceder os filhos ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir a sucessão; as pessoas jurídicas e as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação (artigo 1799 do CC).

Salienta-se que existe uma ordem estabelecida em lei para o recebimento da herança, e esta lista (1829 do CC), reflete a ordem de preferência. Assim, a classe seguinte de herdeiros somente será chamada se não houver herdeiros da classe precedente.

Os descendentes (filhos, netos, bisnetos), formam a primeira classe de herdeiros, muito embora possa haver concorrência com o cônjuge. Dentro da classe de descendentes, os mais próximos têm preferência sobre os mais remotos. Assim, havendo um filho, os netos estão em principio excluídos da herança. Entretanto, netos de filho falecido herdarão a parte que caberia ao filho falecido.

Salvo exceções determinadas em razão do regime de casamento, o cônjuge concorrerá com os descendentes na divisão da herança, e tem direito a parcela igual à dos descendentes (pai, mãe, avô, avó). Da mesma forma que no caso dos descendentes, não podendo sua quota ser inferior a ¼ (um quarto) da herança se for ascendente (mãe ou pai ou avó ou avô). A existência dos ascendentes mais próximos, afasta a herança dos mais remotos. No caso específico dos ascendentes, não há herança por representação, ou seja, não estando vivo o pai da pessoa falecida, a mãe viva receberá a totalidade da herança.

O cônjuge também concorre com os ascendentes na divisão da herança, e neste caso, não é levado em consideração o regime de bens adotado no casamento.

Ressalte-se que o direito à herança do cônjuge, não se confunde com a meação. A meação se refere aos bens de propriedade comum do casal, dependendo do regime de bens. Já o direito à herança se refere aos bens pertencentes exclusivamente ao cônjuge falecido, que em razão do falecimento, podem ser herdados pelo cônjuge sobrevivente.

Não havendo descendentes ou ascendentes, o cônjuge é o próximo a ser chamado na lista de herdeiros necessários.
Quanto aos efeitos do regime de bens na sucessão do cônjuge, tem-se que o regime adotado não interfere na ordem da vocação hereditária, ou seja, se não existirem descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente receberá a herança inteira. É certo ainda, que o regime de bens também não modificará o direito do cônjuge à herança, se existir apenas ascendentes.

O regime de bens poderá modificar o direito do cônjuge à herança se existir descendentes: o cônjuge não concorrerá com os descendentes no regime for o da comunhão universal, o da separação obrigatória ou o da comunhão parcial caso não existam bens exclusivos do falecido.

Nos casos de união estável, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, observando-se que não há prazo definido para a sua caracterização, como regra geral, em caso de falecimento, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, sendo que, conforme legislação, artigo 1790 do Código Civil, a parcela da herança se refere apenas ao patrimônio adquirido onerosamente na vigência da união estável.

Na sucessão para os ascendentes, inexistindo descendentes, estes são chamados, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens adotado, conforme preceitua o artigo 1836 do CC. O grau mais próximo exclui o mais remoto. Neste caso, não há direito a representação, que somente se dá na linha reta descendente, nunca na ascendente, conforme artigo 1852 do CC. O cônjuge terá direito a 1/3 (um terço) da herança se concorrer com o pai e a mãe do autor da herança; e a metade, se houver apenas um ascendente ou se maior for aquele grau.

Na inexistência de descendentes, ascendentes, cônjuge e/ou companheiro, colaterais, ou tendo os herdeiros suscetíveis renunciado à herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território nacional.

* Jane Resina F. de Oliveira, advogada. Sócia fundadora do escritório Resina & Marcon Advogados Associados. Mestre UnB – Universidade de Brasília, MBA em Gestão Empresarial/FGV-RJ. Especialização em Direito Empresarial UCDB/MS. Palestrante, com livros e artigos publicados nas áreas de Direito Societário e Eletrônico. www.resinamarcon.com.br.

A Importância do Planejamento Sucessório I

Por Jane Resina F. de Oliveira*

Quando se fala em planejamento sucessório não se deve pensar em programar a morte, ou se encher de tristeza em razão da transferência do patrimônio em vida aos herdeiros. Na realidade, é muito importante o planejamento sucessório para a organização da sucessão, impondo responsabilidades aos herdeiros na preservação do patrimônio, evitando-se conflitos futuros, possibilitando a profissionalização da administração da empresa e bens, estabelecendo medidas que impeçam a sua dilapidação.

Há ainda, uma considerável redução de gastos com inventário, com diminuição no pagamento de impostos, economia de tempo, redução de pagamento de honorários advocatícios entre outros, e ainda, e mais relevante, a preparação dos sucessores para que deem continuidade ao legado que receberão, evitando surpresas e conflitos. Sendo assim, é necessário conhecer os instrumentos existentes, para que seja feita uma adequação das soluções legais a cada característica e necessidade familiar.

Como elementos do planejamento sucessório, podemos indicar: o regime de casamento (celebração de contratos de convivência, celebração de pacto antenupcial), testamento, doação, usufruto, definição do que é patrimônio familiar e patrimônio da empresa, constituição de holding, trust, offshore e fundação.

Iniciaremos assim, uma série de artigos comentando cada passo e cada elemento do planejamento sucessório, os quais serão publicados sequencialmente, indicando alternativas para a transferência do patrimônio com redução de custos. Não ingressaremos na esfera tributária por entender que a matéria é muito extensa e varia conforme o tipo de empresa, bens e pessoas.

1. Regime de Bens

Antes de iniciar qualquer planejamento, é necessário saber o regime de bens adotado pelos cônjuges envolvidos na sucessão, em razão dos direitos oriundos do regime escolhido.

Atualmente, os regimes de bens previstos no Código Civil: são a comunhão universal, comunhão parcial, participação final nos aquestos, e, a separação de bens. Esta última poderá ser convencional, efetivada através de pacto antenupcial ou legal, quando um dos cônjuges tiver mais 60 anos.

Seguindo a previsão de tais regimes, tem-se que os bens que o casal adquire na constância do casamento poderão ser classificados como bens particulares ou comuns. Os bens comuns são os bens de um cônjuge ou de ambos que se comunicam com o outro, e tem aplicação no regime de comunhão universal e parcial (adquiridos na constância do casamento) e na participação final nos aquestos (por ocasião da separação os bens adquiridos na constância do casamento são divididos).

Já os bens particulares são aqueles de propriedade de um só cônjuge e que não se comunicam com o outro, e tem a sua aplicação no regime de separação total, comunhão parcial (bens recebidos em doação ou sucessão, bens que cada cônjuge possuíam ao casar, e os sub-rogados em seu lugar) e participação final nos aquestos .

Na comunhão total ou universal de bens, os bens adquiridos antes ou durante o casamento se comunicam entre os cônjuges, formando em sua integridade um patrimônio comum, inclusive, doações e heranças recebidas por uma das partes.

Na Comunhão parcial de bens, os bens adquiridos antes do casamento não se comunicam entre os cônjuges, mas os adquiridos durante a união passam a ser patrimônio comum do casal. Essa regra não inclui as doações e heranças, que não se comunicam com o cônjuge. O cônjuge sobrevivente pode pleitear bens particulares do falecido, desde que adquiridos antes do casamento, com base na regra do regime da separação total.

No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio e na dissolução do casamento, cada qual terá direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso. Na sucessão, apenas são divididos entre os cônjuges os bens comuns.

A separação obrigatória de bens ocorre quando um dos cônjuges tem mais de 60 (sessenta) anos de idade e daqueles que necessitam de suprimento judicial para casar (menores de 16 anos), sendo que, os bens de cada cônjuge não se comunicam com o do outro.

Na separação total de bens, os bens adquiridos antes ou durante o casamento não se comunicam entre os cônjuges. Assim, na hipótese de separação judicial não há partilha. Por outro norte, o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário, ou seja, terá participação obrigatória na herança, mesmo que o regime de casamento seja o de separação total.

Veja que essa é uma inovação, e poderá trazer grandes problemas caso não haja um planejamento sucessório responsável, utilizaremos como exemplo, a seguinte situação: Um patriarca tem um filho casado com separação total de bens e que não possui filhos. Ambos possuem uma empresa em sociedade, igualitária, constituída anteriormente ao casamento do filho, ou seja, em caso de separação, as quotas sociais de tal empresa é exclusivamente do filho e não se comunica com a cônjuge. A contrário sendo vindo filho a falecer, a cônjuge sobrevivente, mesmo tendo sido casada sob o regime da separação total de bens, terá direito ao recebimento de metade das quotas sociais que pertencia ao filho do patriarca, ou seja, passará a ser sócia do seu sogro. E para complicar… se ambos os cônjuges tivessem sofrido um acidente, no qual resultou a morte de ambos, todavia sendo declarada como sendo hora do óbito da esposa posterior a do esposo, seus pais (da esposa) teriam direito ao recebimento da sua parte na herança, passando então, a serem sócios dos sogros da filha. Verifica-se neste caso, a importância da efetivação de um bom contrato social e acordo de cotista das empresas, prevendo todas as situações que podem ocorrer, prevenindo-se da melhor forma possível.

No próximo artigo, em continuidade ao Planejamento Sucessório, falaremos sobre as formas de sucessão.

* A Autora é advogada. Sócia fundadora do escritório Resina & Marcon Advogados Associados. Mestre UnB – Universidade de Brasília, MBA em Gestão Empresarial/FGV-RJ. Especialização em Direito Empresarial UCDB/MS. Palestrante, com livros e artigos publicados nas áreas de Direito Societário e Eletrônico. www.resinamarcon.com.br.

FBN Brasil – De famílias para famílias

Por Carla Bottino

Criado em 1990 na Suiça, o FBN – The Family Business Network é uma associação sem fins lucrativos que congrega mais de 3500 famílias empresárias em mais de 40 países. Promove a sustentabilidade dos negócios dirigidos por famílias por meio de projetos de formação, representatividade e pesquisas sobre o universo das empresas familiares.

É uma organização dirigia por famílias para famílias cujo o propósito foi trazido ao Brasil em 2000 por um grupo de empresários voluntários que percebeu o valor de uma associação desta natureza em um país como o Brasil onde mais de 80% das empresas são familiares.

A importância de entender este universo e promover um ambiente confiável, sério e neutro para que estes fóruns sejam realizados fica evidente na representatividade do segmento. Veja os fatos:

– O pilar da economia mundial são as empresas familiares chegando a mais de 90% do PIB em alguns países (FBN Internacional).

– Empresa familiar tem desempenho superior às companhias de capital aberto (Época Negócios).

Com o objetivo de fazer com que o segmento de empresas familiares no Brasil conheça sua importância econômica , social e política, o FBN Brasil realiza fóruns, congressos, pesquisas e outros projetos que contribuem com a missão da associação e com a perenidade dos negócios dirigidos por famílias, apoiando o desenvolvimento do país.

Como forma de levar o FBN Brasil ao maior número de famílias empresárias brasileiras, o site www.portaltudoemfamilia.com.br vai apoiar a divulgação das iniciativas desta entidade. Para conhecer mais sobre o FBN Brasil, acesse www.fbn-br.org.br.