A Importância do Planejamento Sucessório II – Da ordem da vocação hereditária

Por Jane Resina*

Dando continuidade ao tema: Importância do planejamento sucessório, neste artigo abordaremos a ordem da vocação hereditária.

A sucessão legítima defere-se conforme as regras estabelecidas no artigo 1829 do Código Civil, na seguinte ordem: a) aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente (salvo se o regime adotado for o da comunhão universal, ou de separação obrigatória de bens, ou se no regime de comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares); b) aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; c) ao cônjuge sobrevivente, d) aos colaterais (aqueles que possuem um ancestral comum, mas que não sejam descendentes, nem ascendentes entre si. Ex: irmãos, os tios, os sobrinhos, os primos-irmãos, os tios-avós e os sobrinhos netos).

Exemplos de graus de parentesco: Parentes em linha reta – primeiro grau: meu pai/meu filho, segundo grau: meu avo/meu neto, terceiro grau: meu bisavô/meu bisneto. Parentes colaterais – segundo grau meu irmão, terceiro grau meu tio/meu sobrinho, quarto grau: meu tio-avô/meu sobrinho-neto/meu primo irmão, etc.

A sucessão se dá de duas formas: Sucessão Legítima (ou ab intestato): decorrente de lei. E a sucessão testamentária que decorre de disposição de última vontade: testamento ou codicilo (documento que dispõe sobre as últimas vontades: forma de funeral, doações de pequena monta, legar móveis, roupas ou jóias de pouco valor ou uso pessoal).

Podemos citar como tipos de sucessores: os legítimos, os testamentários e os legatários. Legítimos são aqueles eleitos pela legislação, através da vocação hereditária (1829 CC). Testamentários são aqueles indicados como beneficiários da herança por disposição de última vontade. Legatários são aqueles sucessores instituídos por testamento que recebem coisa certa e determinada.

Pessoas legítimas para suceder, são aquelas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão (artigo 1798 do CC).

Na sucessão testamentária, podem ser chamados a suceder os filhos ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir a sucessão; as pessoas jurídicas e as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação (artigo 1799 do CC).

Salienta-se que existe uma ordem estabelecida em lei para o recebimento da herança, e esta lista (1829 do CC), reflete a ordem de preferência. Assim, a classe seguinte de herdeiros somente será chamada se não houver herdeiros da classe precedente.

Os descendentes (filhos, netos, bisnetos), formam a primeira classe de herdeiros, muito embora possa haver concorrência com o cônjuge. Dentro da classe de descendentes, os mais próximos têm preferência sobre os mais remotos. Assim, havendo um filho, os netos estão em principio excluídos da herança. Entretanto, netos de filho falecido herdarão a parte que caberia ao filho falecido.

Salvo exceções determinadas em razão do regime de casamento, o cônjuge concorrerá com os descendentes na divisão da herança, e tem direito a parcela igual à dos descendentes (pai, mãe, avô, avó). Da mesma forma que no caso dos descendentes, não podendo sua quota ser inferior a ¼ (um quarto) da herança se for ascendente (mãe ou pai ou avó ou avô). A existência dos ascendentes mais próximos, afasta a herança dos mais remotos. No caso específico dos ascendentes, não há herança por representação, ou seja, não estando vivo o pai da pessoa falecida, a mãe viva receberá a totalidade da herança.

O cônjuge também concorre com os ascendentes na divisão da herança, e neste caso, não é levado em consideração o regime de bens adotado no casamento.

Ressalte-se que o direito à herança do cônjuge, não se confunde com a meação. A meação se refere aos bens de propriedade comum do casal, dependendo do regime de bens. Já o direito à herança se refere aos bens pertencentes exclusivamente ao cônjuge falecido, que em razão do falecimento, podem ser herdados pelo cônjuge sobrevivente.

Não havendo descendentes ou ascendentes, o cônjuge é o próximo a ser chamado na lista de herdeiros necessários.
Quanto aos efeitos do regime de bens na sucessão do cônjuge, tem-se que o regime adotado não interfere na ordem da vocação hereditária, ou seja, se não existirem descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente receberá a herança inteira. É certo ainda, que o regime de bens também não modificará o direito do cônjuge à herança, se existir apenas ascendentes.

O regime de bens poderá modificar o direito do cônjuge à herança se existir descendentes: o cônjuge não concorrerá com os descendentes no regime for o da comunhão universal, o da separação obrigatória ou o da comunhão parcial caso não existam bens exclusivos do falecido.

Nos casos de união estável, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, observando-se que não há prazo definido para a sua caracterização, como regra geral, em caso de falecimento, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, sendo que, conforme legislação, artigo 1790 do Código Civil, a parcela da herança se refere apenas ao patrimônio adquirido onerosamente na vigência da união estável.

Na sucessão para os ascendentes, inexistindo descendentes, estes são chamados, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens adotado, conforme preceitua o artigo 1836 do CC. O grau mais próximo exclui o mais remoto. Neste caso, não há direito a representação, que somente se dá na linha reta descendente, nunca na ascendente, conforme artigo 1852 do CC. O cônjuge terá direito a 1/3 (um terço) da herança se concorrer com o pai e a mãe do autor da herança; e a metade, se houver apenas um ascendente ou se maior for aquele grau.

Na inexistência de descendentes, ascendentes, cônjuge e/ou companheiro, colaterais, ou tendo os herdeiros suscetíveis renunciado à herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território nacional.

* Jane Resina F. de Oliveira, advogada. Sócia fundadora do escritório Resina & Marcon Advogados Associados. Mestre UnB – Universidade de Brasília, MBA em Gestão Empresarial/FGV-RJ. Especialização em Direito Empresarial UCDB/MS. Palestrante, com livros e artigos publicados nas áreas de Direito Societário e Eletrônico. www.resinamarcon.com.br.